Servidores afastados pela Lei 100 podem ter o ao Ipsemg
Os servidores públicos estaduais desligados em 31 de dezembro de 2015, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 100, de 2007, poderão ter o à prestação dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e social pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). É o que dispõe Projeto de Lei 3.230/16, do governador Fernando Pimentel, encaminhado em mensagem à Assembleia Legislativa de Minas Gerais e recebido em Plenário durante Reunião Ordinária na última terça-feira,16.

O projeto tem por finalidade amenizar o impacto da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.876, que atingiu os servidores enquadrados no caso da Lei 100. A proposição permite a esses servidores vincular-se excepcional e temporariamente ao Ipsemg, exclusivamente para fins de o à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, nos termos do caput do artigo 85 da Lei Complementar 64, de 2002. O o a esses serviços serão garantidos entre os dias 11 de fevereiro de 2016, com recolhimento da contribuição prevista retroativa a essa data, e 31 de dezembro de 2018.
Se aprovado o projeto, a assistência excepcional e temporária, extensível aos dependentes, será prestada exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar a opção no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação da lei, mediante formulário próprio. Para isso, o beneficiário deverá arcar com o custeio relativo à assistência, mediante a comprovação do pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg até o último dia útil do mês de contribuição.
A alíquota de contribuição será de 4,8% para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de 21 anos, observado o limite máximo de R$ 375,00 e valor mínimo de R$ 45,00 para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.
Entre outros pontos, o Projeto de Lei estabelece, ainda, que a contribuição prevista incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento. No caso de o servidor desligado ter mais de um vínculo com o Estado, a contribuição incidirá sobre o maior valor da remuneração de contribuição. Esta será acrescida de 2,4% da remuneração de contribuição sobre o valor que exceder o limite máximo de R$ 375,00. Para os dependentes com idade superior a 21 anos e inferior a 35, a contribuição para o custeio será igual ao valor mínimo de R$ 45,00.
Servidores licenciados por motivo de saúde também poderão ser contemplados
O projeto também aborda a situação dos que estavam afastados de suas atividades laborais em função de licença médica, à época em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 100. De acordo com a proposição, os enquadrados nesta situação terão restabelecida a licença para tratamento de saúde desde que presentes as condições que justifiquem o afastamento, atestadas por inspeção médica oficial, não podendo ultraar o prazo máximo de 24 meses a contar da data da concessão inicial. Nesse caso, o licenciado perceberá o valor equivalente à sua última remuneração antes de 31 de dezembro de 2015.
O beneficiário que restabelecer a licença para tratamento de saúde será submetido a nova inspeção a cada seis meses e o laudo médico deverá concluir pela sua prorrogação ou não, observado o prazo máximo previsto.
Em outro item, o projeto determina que a licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez, antes do prazo de 24 meses estabelecido, se assim opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.
A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração para licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar 64, de 2002, garantindo-se o cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria e pensão. ( Fonte: ALMG)